A SA (sociedade anônima): É destinada a projetos de alto desenvolvimento. Isso tranquiliza banqueiros e outros investidores. Os acionistas e associados apenas respondem até ao montante das suas contribuições e a empresa pode fazer apelo público à poupança. Outra vantagem é que permite que seus gestores sejam tratados como empregados e lhes confere a mesma proteção. Por outro lado, a SA deve incluir pelo menos 2 acionistas e ter um capital de pelo menos 37.000€. Além disso, esta empresa é um tanto complicada porque exige a nomeação de um conselho de administração ou de administração e um auditor.
A SAS (sociedade anónima simplificada) e a SASU (sociedade anónima unipessoal simplificada): Os sócios apenas respondem até ao montante das suas contribuições. O gestor é considerado empregado e, portanto, beneficia da mesma proteção. A SARL (sociedade de responsabilidade limitada) : É composta por pelo menos 2 sócios. A empresa criada é uma pessoa jurídica. Em caso de falência, apenas o montante do capital da SARL poderá ser reclamado. O criador da imobiliária não pode ter bens próprios penhorados (exceto em caso de falta grave de sua parte). O capital social da empresa é constituído pelas contribuições dos diversos sócios.
Observe que uma assembleia geral deve ser organizada uma vez por ano entre eles. A EURL (sociedade unipessoal de responsabilidade limitada): trata-se de uma SARL com as mesmas características. Porém, como o nome sugere, existe apenas um parceiro. A EI (empresa individual): o criador da imobiliária dirige o seu negócio sozinho. Não estamos falando de sociedade então. O patrimônio pessoal do empresário se confunde com o seu patrimônio profissional. Em caso de falência, a propriedade privada pode, portanto, ser confiscada. Os lucros obtidos pela imobiliária fazem parte da renda do criador e estão sujeitos ao imposto de renda.