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De acordo com art. 93 ponto 3 da Lei de Construção, a pessoa que proceder à demolição de um edifício ou parte dele em violação do disposto no art. 28 ou art. 31 seg. 2, ou seja, sem licença de demolição ou sem notificação exigida para a demolição de edifícios e estruturas não inscritos no registo de monumentos e não abrangidos pela proteção de conservação

Com altura inferior a 8 m, se a sua distância ao limite do lote for não inferior a metade da altura, bem como objetos e dispositivos de construção, para os quais não é necessária licença de construção, se não forem protegidos como monumentos – está sujeito a multa. A disposição do art. 31 seg. 2o da Lei da Construção, ao qual o art. 93, também dispõe que o art. 30 seg. 5o, o que significa que também é uma infração iniciar os trabalhos de demolição antes de decorridos 21 dias a contar da data de entrega da notificação ou após oposição da autoridade competente.

Multa por demolição de prédio – Julgamento nos casos de atos referidos no art. 93 é baseado no Código de Conduta em Pequenos Delitos. De acordo com o art. 1 § 1 do Código de Processo Civil, os processos em casos de pequenos delitos são conduzidos de acordo com as disposições deste código (cf. acórdão do Supremo Tribunal de 23 de novembro de 2011, IV KK 349/11, LEX No. 1095848).